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Processo:
0009170-59.2026.8.16.0035
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Fri Jul 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jul 24 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Recurso: 0009170-59.2026.8.16.0035 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Pagamento
Requerente(s): Artecola Química S/A.
Requerido(s): Marcopolo S/A.
I -
Artecola Química S/A interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo
105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em relação ao Acórdão proferido pela
9ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, além de dissídio jurisprudencial,
infringência aos artigos: a) 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil
(CPC), por remanescerem omissões sobre argumentos relevantes, sobretudo em relação à
natureza concursal do crédito, os efeitos da recuperação judicial, o regime prescricional
decorrente da sub-rogação e os fundamentos da responsabilização da Recorrente, adotando
fundamentação genérica e contraditória, o que teria configurado negativa de prestação
jurisdicional; b) 11 da Consolidação das Leis do Trabalho e 346, inciso III, e 349 do Código
Civil (CC), sustentando que, tendo havido sub-rogação em crédito de natureza trabalhista,
devem ser preservados todos os atributos da obrigação originária, inclusive o prazo
prescricional bienal. Afirmou que o acórdão recorrido aplicou indevidamente o prazo
quinquenal e afastou a incidência da prescrição bienal, em desacordo com o regime jurídico da
sub-rogação; c) 265, 275, 283 e 285 do CC, pois o Colegiado transpôs automaticamente para
a esfera cível a solidariedade reconhecida na Justiça do Trabalho, sem demonstrar vínculo
jurídico que justificasse a responsabilização regressiva da recorrente, nem apurar a
responsabilidade interna entre os coobrigados, contrariando as regras civis sobre solidariedade
e direito de regresso; d) 49 da Lei nº 11.101/2005 e 346, inciso III, e 349 do CC, argumentando
que o crédito discutido possui natureza concursal e, mesmo assim, o acórdão permitiu sua
cobrança fora das condições estabelecidas no plano de recuperação judicial da Recorrente.
Defende que a sub-rogação não altera a natureza do crédito nem afasta sua submissão aos
efeitos da recuperação judicial.
II -
Quanto à alegada violação ao art. 11 da Consolidação das Leis do Trabalho e
346, inciso III, e 349 do CC, o Colegiado concluiu que a pretensão regressiva não está
prescrita. Afirmou que o prazo bienal previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal é
incompatível com a relação jurídica existente entre os litigantes porque não há vínculo
empregatício entre eles. Considerou aplicável o prazo prescricional quinquenal previsto no
mesmo dispositivo constitucional, em razão da natureza trabalhista do crédito originário.
Todavia, com relação ao prazo prescricional, afigura-se plausível a tese da
recorrente, a qual encontra ressonância na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), que reconhece o prazo prescricional bienal para ajuizar ação regressiva em caso de
solidariedade passiva e pagamento, por um dos devedores solidários, com sub-rogação de
pleno direito. Confira-se:
CIVIL. EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE HERDEIROS DE SÓCIO
FALECIDO, CUJO ESPÓLIO PAGOU DÍVIDAS TRABALHISTAS, CONTRA EX-
SÓCIAS. PRAZO PRESCRICIONAL BIENAL. OBSERVÂNCIA. SUB-ROGAÇÃO
QUE TRANSFERE O CRÉDITO AO NOVO TITULAR COM OS MESMOS
ATRIBUTOS DA OBRIGAÇÃO ORIGINÁRIA. RECURSO ESPECIAL NÃO
PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno
interposto por herdeiros de um ex-sócio que pagou dívidas trabalhistas, buscando
ressarcimento contra as herdeiras de outro sócio, alegando que estas deveriam
arcar com a proporção correspondente às cotas sociais herdadas. 2. O objetivo
recursal é definir se (i) a sub-rogação cria uma relação jurídica autônoma regida
pelo Direito Civil; (ii) a prescrição bienal se aplica à nova relação jurídica
estabelecida pela sub-rogação; (iii) a pretensão de reparação civil ou de
enriquecimento sem causa deveria ter prazo prescricional trienal. 3. A sub-rogação,
conforme disposto no artigo 349 do Código Civil, efetua a transferência ao novo
credor de todos os direitos, ações, privilégios e garantias que pertenciam ao credor
original em relação à dívida perante o devedor principal e os fiadores. Essa
transferência não resulta na criação de uma nova dívida, diferentemente do que
ocorre na novação subjetiva ativa, onde há substituição do credor. 4. No caso, a
transferência ao novo credor todos os direitos do credor original, mantendo a
natureza da obrigação original, que é trabalhista, justificou a aplicação do prazo
prescricional bienal. 5. A decisão monocrática está alinhada com precedentes do
STJ, que reforçam a manutenção da natureza original da obrigação em casos de
sub-rogação, e a tentativa de aplicar prazos prescricionais diferentes carece de
base legal sólida. 6. Agravo interno não provido”. (AgInt nos EDcl no REsp n.
2.144.772/SP, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, relator Ministro Moura
Ribeiro, DJEN de 20/2/2025).
“RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESSARCITÓRIA PROMOVIDA POR EX SÓCIO
CONTRA OS SÓCIOS CESSIONÁRIOS DE SUAS QUOTAS, EM VIRTUDE DO
PAGAMENTO PELO DÉBITO TRABALHISTA DEVIDO PELA SOCIEDADE
EMPRESARIAL, CUJA EXECUÇÃO LHE FOI REDIRECIONADA NO BOJO DE
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA
EMPRESA RECLAMADA. SUB-ROGAÇÃO. DEMANDA REGRESSIVA.
MANUTENÇÃO DOS MESMOS ELEMENTOS DA OBRIGAÇÃO ORIGINÁRIA,
INCLUSIVE O PRAZO PRESCRICIONAL. ARTS. 349 CÓDIGO CIVIL.
PRESCRIÇÃO BIENAL (ART. 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 11
DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS). OCORRÊNCIA. RECURSO
PROVIDO. 1. A questão submetida à análise desta Corte de Justiça centra-se em
definir qual é o prazo prescricional da pretensão ressarcitória promovida por ex-
sócio de sociedade empresarial, contra os sócios cessionários de suas quotas,
pelos prejuízos alegadamente sofridos em virtude do pagamento de débitos
trabalhistas da empresa, em cumprimento de sentença que lhe foi redirecionado, no
bojo de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa
reclamada. 1.1 A esse propósito, o Juízo a quo aplicou o prazo trienal, previsto no
art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil, em razão de a pretensão reparatória em
exame encontrar-se fundada, segundo os fundamentos deduzidos na petição inicial,
na alegação de enriquecimento sem causa por parte dos demandados. O Tribunal
de origem, por sua vez, reputou incidente à hipótese o prazo decenal, previsto no
art. 205 do Código Civil, por se tratar de pretensão regressiva, a atrair o prazo
prescricional residual de 10 (dez) anos, estabelecido no art. 205 do Código Civil.
Tem-se, todavia, que nem o Juízo a quo nem o Tribunal de origem conferiram o
tratamento correto à questão posta. 2. A despeito da equivocada articulação dos
fundamentos de direito gizados na petição inicial, ressai absolutamente claro, a
partir dos fatos descritos, que a pretensão ressarcitória exarada pelo demandante
encontra-se fundada, na verdade, na sub-rogação operada, em que o “terceiro
interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em
parte” (art. 346, III, do Código Civil), torna-se novo credor, transferindo-se-lhe “todos
os direitos, ações, privilégios e garantia do primitivo [credor], contra o devedor
principal e fiadores” (art. 349 do Código Civil). 3. Uma vez efetivado o pagamento
com sub-rogação, o sub-rogatário fica investido, em relação ao débito pago, de
todos os direitos, ações, privilégios e garantias que o credor originário possuía.
Logo, a prescrição da pretensão de ressarcimento rege-se pela natureza da
obrigação originária, ou seja, do crédito sub-rogado, no caso, trabalhista. A sub-
rogação não promove propriamente a extinção da obrigação, remanescendo o
devedor originário incumbido de proceder a sua quitação, doravante, a credor
diverso (o sub-rogatário). Em se tratando da mesma obrigação, portanto, não seria
correto impor ao devedor originário prazos prescricionais diversos, como se
cuidasse de pretensões advindas de vínculos obrigacionais distintos, do que
efetivamente não se cuida. 4. Na hipótese, levando-se em consideração que o
débito sobre o qual se operou a sub-rogação ostenta a natureza trabalhista, a
prescrição da pretensão ressarcitória deve observar o prazo bienal estabelecido no
art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e reiterado no art. 11 da Consolidação das
Leis Trabalhistas, nestes termos: “A pretensão quanto a créditos resultantes das
relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e
rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. 4.1 O
trabalhador (credor primitivo) tem o prazo de até 2 (dois) anos, contados da extinção
do contrato de trabalho, para promover ação destinada a cobrar as correlatas
verbas trabalhistas a que faz jus. Ajuizada a ação dentro de 2 (dois) anos, contados
da extinção do contrato de trabalho, passa-se a analisar quais pretensões
encontram-se dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contados retroativamente da data
do ajuizamento. Caso não observado o prazo bienal, todas as pretensões de
natureza condenatória estarão fulminadas pela prescrição; se observado o prazo
bienal, somente as pretensões anteriores ao marco quinquenal (contados
retroativamente do ajuizamento da ação) estarão prescritas. Ressai, claro, portanto,
para o que importa à presente controvérsia, que o prazo prescricional da obrigação
primitiva é o de 2 (dois) anos. 5. Efetivada a sub-rogação do ex-sócio nos direitos do
credor trabalhista, em razão do pagamento do débito trabalhista devido pela
sociedade empresarial, permanecem todos os elementos da obrigação primitiva,
inclusive o prazo prescricional (de dois anos), modificando-se tão somente o sujeito
ativo (credor), e, também, por óbvio, o termo inicial do lapso prescricional, que, no
caso, será a data do pagamento da dívida trabalhista. 5.1 Adotando-se essa diretriz,
inarredável a conclusão de que a subjacente pretensão ressarcitória está fulminada
pela prescrição, já que o ajuizamento da presente ação deu-se apenas em 26/5
/2015, quando já exaurido o prazo bienal (que rege a pretensão de cobrança de
crédito trabalhista, próprio da obrigação originária), contado do pagamento da dívida
(19/11/2011). 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.707.790/SP, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021).
Nessas condições, presentes os requisitos legais, deve ser admitido o recurso, a
fim de submeter o tema à análise da Corte Superior.
III -
Do exposto, admito o Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inc. III,
alínea “a”, da Constituição Federal.
Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, remetam-se os autos
ao Superior Tribunal de Justiça.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR80/G1V49