Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0009170-59.2026.8.16.0035 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Pagamento Requerente(s): Artecola Química S/A. Requerido(s): Marcopolo S/A. I - Artecola Química S/A interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em relação ao Acórdão proferido pela 9ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, além de dissídio jurisprudencial, infringência aos artigos: a) 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), por remanescerem omissões sobre argumentos relevantes, sobretudo em relação à natureza concursal do crédito, os efeitos da recuperação judicial, o regime prescricional decorrente da sub-rogação e os fundamentos da responsabilização da Recorrente, adotando fundamentação genérica e contraditória, o que teria configurado negativa de prestação jurisdicional; b) 11 da Consolidação das Leis do Trabalho e 346, inciso III, e 349 do Código Civil (CC), sustentando que, tendo havido sub-rogação em crédito de natureza trabalhista, devem ser preservados todos os atributos da obrigação originária, inclusive o prazo prescricional bienal. Afirmou que o acórdão recorrido aplicou indevidamente o prazo quinquenal e afastou a incidência da prescrição bienal, em desacordo com o regime jurídico da sub-rogação; c) 265, 275, 283 e 285 do CC, pois o Colegiado transpôs automaticamente para a esfera cível a solidariedade reconhecida na Justiça do Trabalho, sem demonstrar vínculo jurídico que justificasse a responsabilização regressiva da recorrente, nem apurar a responsabilidade interna entre os coobrigados, contrariando as regras civis sobre solidariedade e direito de regresso; d) 49 da Lei nº 11.101/2005 e 346, inciso III, e 349 do CC, argumentando que o crédito discutido possui natureza concursal e, mesmo assim, o acórdão permitiu sua cobrança fora das condições estabelecidas no plano de recuperação judicial da Recorrente. Defende que a sub-rogação não altera a natureza do crédito nem afasta sua submissão aos efeitos da recuperação judicial. II - Quanto à alegada violação ao art. 11 da Consolidação das Leis do Trabalho e 346, inciso III, e 349 do CC, o Colegiado concluiu que a pretensão regressiva não está prescrita. Afirmou que o prazo bienal previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal é incompatível com a relação jurídica existente entre os litigantes porque não há vínculo empregatício entre eles. Considerou aplicável o prazo prescricional quinquenal previsto no mesmo dispositivo constitucional, em razão da natureza trabalhista do crédito originário. Todavia, com relação ao prazo prescricional, afigura-se plausível a tese da recorrente, a qual encontra ressonância na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconhece o prazo prescricional bienal para ajuizar ação regressiva em caso de solidariedade passiva e pagamento, por um dos devedores solidários, com sub-rogação de pleno direito. Confira-se: CIVIL. EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE HERDEIROS DE SÓCIO FALECIDO, CUJO ESPÓLIO PAGOU DÍVIDAS TRABALHISTAS, CONTRA EX- SÓCIAS. PRAZO PRESCRICIONAL BIENAL. OBSERVÂNCIA. SUB-ROGAÇÃO QUE TRANSFERE O CRÉDITO AO NOVO TITULAR COM OS MESMOS ATRIBUTOS DA OBRIGAÇÃO ORIGINÁRIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto por herdeiros de um ex-sócio que pagou dívidas trabalhistas, buscando ressarcimento contra as herdeiras de outro sócio, alegando que estas deveriam arcar com a proporção correspondente às cotas sociais herdadas. 2. O objetivo recursal é definir se (i) a sub-rogação cria uma relação jurídica autônoma regida pelo Direito Civil; (ii) a prescrição bienal se aplica à nova relação jurídica estabelecida pela sub-rogação; (iii) a pretensão de reparação civil ou de enriquecimento sem causa deveria ter prazo prescricional trienal. 3. A sub-rogação, conforme disposto no artigo 349 do Código Civil, efetua a transferência ao novo credor de todos os direitos, ações, privilégios e garantias que pertenciam ao credor original em relação à dívida perante o devedor principal e os fiadores. Essa transferência não resulta na criação de uma nova dívida, diferentemente do que ocorre na novação subjetiva ativa, onde há substituição do credor. 4. No caso, a transferência ao novo credor todos os direitos do credor original, mantendo a natureza da obrigação original, que é trabalhista, justificou a aplicação do prazo prescricional bienal. 5. A decisão monocrática está alinhada com precedentes do STJ, que reforçam a manutenção da natureza original da obrigação em casos de sub-rogação, e a tentativa de aplicar prazos prescricionais diferentes carece de base legal sólida. 6. Agravo interno não provido”. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.144.772/SP, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, relator Ministro Moura Ribeiro, DJEN de 20/2/2025). “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESSARCITÓRIA PROMOVIDA POR EX SÓCIO CONTRA OS SÓCIOS CESSIONÁRIOS DE SUAS QUOTAS, EM VIRTUDE DO PAGAMENTO PELO DÉBITO TRABALHISTA DEVIDO PELA SOCIEDADE EMPRESARIAL, CUJA EXECUÇÃO LHE FOI REDIRECIONADA NO BOJO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA RECLAMADA. SUB-ROGAÇÃO. DEMANDA REGRESSIVA. MANUTENÇÃO DOS MESMOS ELEMENTOS DA OBRIGAÇÃO ORIGINÁRIA, INCLUSIVE O PRAZO PRESCRICIONAL. ARTS. 349 CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO BIENAL (ART. 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 11 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS). OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. A questão submetida à análise desta Corte de Justiça centra-se em definir qual é o prazo prescricional da pretensão ressarcitória promovida por ex- sócio de sociedade empresarial, contra os sócios cessionários de suas quotas, pelos prejuízos alegadamente sofridos em virtude do pagamento de débitos trabalhistas da empresa, em cumprimento de sentença que lhe foi redirecionado, no bojo de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa reclamada. 1.1 A esse propósito, o Juízo a quo aplicou o prazo trienal, previsto no art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil, em razão de a pretensão reparatória em exame encontrar-se fundada, segundo os fundamentos deduzidos na petição inicial, na alegação de enriquecimento sem causa por parte dos demandados. O Tribunal de origem, por sua vez, reputou incidente à hipótese o prazo decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, por se tratar de pretensão regressiva, a atrair o prazo prescricional residual de 10 (dez) anos, estabelecido no art. 205 do Código Civil. Tem-se, todavia, que nem o Juízo a quo nem o Tribunal de origem conferiram o tratamento correto à questão posta. 2. A despeito da equivocada articulação dos fundamentos de direito gizados na petição inicial, ressai absolutamente claro, a partir dos fatos descritos, que a pretensão ressarcitória exarada pelo demandante encontra-se fundada, na verdade, na sub-rogação operada, em que o “terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte” (art. 346, III, do Código Civil), torna-se novo credor, transferindo-se-lhe “todos os direitos, ações, privilégios e garantia do primitivo [credor], contra o devedor principal e fiadores” (art. 349 do Código Civil). 3. Uma vez efetivado o pagamento com sub-rogação, o sub-rogatário fica investido, em relação ao débito pago, de todos os direitos, ações, privilégios e garantias que o credor originário possuía. Logo, a prescrição da pretensão de ressarcimento rege-se pela natureza da obrigação originária, ou seja, do crédito sub-rogado, no caso, trabalhista. A sub- rogação não promove propriamente a extinção da obrigação, remanescendo o devedor originário incumbido de proceder a sua quitação, doravante, a credor diverso (o sub-rogatário). Em se tratando da mesma obrigação, portanto, não seria correto impor ao devedor originário prazos prescricionais diversos, como se cuidasse de pretensões advindas de vínculos obrigacionais distintos, do que efetivamente não se cuida. 4. Na hipótese, levando-se em consideração que o débito sobre o qual se operou a sub-rogação ostenta a natureza trabalhista, a prescrição da pretensão ressarcitória deve observar o prazo bienal estabelecido no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e reiterado no art. 11 da Consolidação das Leis Trabalhistas, nestes termos: “A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. 4.1 O trabalhador (credor primitivo) tem o prazo de até 2 (dois) anos, contados da extinção do contrato de trabalho, para promover ação destinada a cobrar as correlatas verbas trabalhistas a que faz jus. Ajuizada a ação dentro de 2 (dois) anos, contados da extinção do contrato de trabalho, passa-se a analisar quais pretensões encontram-se dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contados retroativamente da data do ajuizamento. Caso não observado o prazo bienal, todas as pretensões de natureza condenatória estarão fulminadas pela prescrição; se observado o prazo bienal, somente as pretensões anteriores ao marco quinquenal (contados retroativamente do ajuizamento da ação) estarão prescritas. Ressai, claro, portanto, para o que importa à presente controvérsia, que o prazo prescricional da obrigação primitiva é o de 2 (dois) anos. 5. Efetivada a sub-rogação do ex-sócio nos direitos do credor trabalhista, em razão do pagamento do débito trabalhista devido pela sociedade empresarial, permanecem todos os elementos da obrigação primitiva, inclusive o prazo prescricional (de dois anos), modificando-se tão somente o sujeito ativo (credor), e, também, por óbvio, o termo inicial do lapso prescricional, que, no caso, será a data do pagamento da dívida trabalhista. 5.1 Adotando-se essa diretriz, inarredável a conclusão de que a subjacente pretensão ressarcitória está fulminada pela prescrição, já que o ajuizamento da presente ação deu-se apenas em 26/5 /2015, quando já exaurido o prazo bienal (que rege a pretensão de cobrança de crédito trabalhista, próprio da obrigação originária), contado do pagamento da dívida (19/11/2011). 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.707.790/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021). Nessas condições, presentes os requisitos legais, deve ser admitido o recurso, a fim de submeter o tema à análise da Corte Superior. III - Do exposto, admito o Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inc. III, alínea “a”, da Constituição Federal. Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR80/G1V49
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